Objetivo
Premiar fiscalmente o investimento que realizam as empresas no desenvolvimento de actividades inovadoras: a nível geral, as despesas em I+D com um 25% de dedução e Inovação Tecnológica com um 12%.Reduzido
Submodalidade
Deduções fiscais
Percentagem de contribuição
Mínimo: 8%
Máximo: 59%
Duração
Mínimo: 01/01/2014
Máximo: 31/12/2022
Actividades:
a) «Investigação», indagación original planificada que persiga descobrir novos conhecimentos e um superior entendimento no âmbito científico e tecnológico;
b) «Desenvolvimento», aplicação dos resultados da investigação ou de qualquer outro tipo de conhecimento científico para a fabricação de novos materiais ou produtos ou para o desenho de novos processos ou sistemas de produção, bem como para a melhora tecnológica substancial de materiais, produtos, processos ou sistemas preexistentes.
c) «Inovação Tecnológica», actividade cujo resultado seja um avanço tecnológico na obtenção de novos produtos ou processos de produção ou melhoras substanciais dos já existentes. Considerar-se-ão novos aqueles produtos ou processos cujas características ou aplicações, desde o ponto de vista tecnológico, difiram substancialmente das existentes anteriormente.
Conceitos:
Despesas de I+D, incluídas as amortizações dos bens afectos às citadas actividades. A base da dedução se minorará no custo das subvenções recebidas para o fomento de ditas actividades e imputables como rendimento no período impositivo.
Despesas de Inovação Tecnológica, inlcuyendo:
1.º Actividades de diagnóstico tecnológico tendentes à identificação, a definição e a orientação de soluções tecnológicas avançadas, com independência dos resultados em que culminem.
2.º Desenho industrial e engenharia de processos de produção, que incluirão a concepção e a elaboração dos planos, desenhos e suportes destinados a definir os elementos descritivos, especificações técnicas e características de funcionamento necessários para a fabricação, prova, instalação e utilização de um produto, bem como a elaboração de muestrarios têxteis, da indústria do calçado, do curtido, da marroquinería, do brinquedo, do mueble e da madeira.
3.º Aquisição de tecnologia avançada em forma de patentes, licenças, «know-how» e desenhos. Não darão direito à dedução as quantidades satisfeitas a pessoas ou entidades vinculadas ao contribuinte. A base correspondente a este conceito não poderá superar a quantia de 1 milhão de euros.
4.º Obtenção do certificado de cumprimento das normas de garantia da qualidade da série ISO 9000, GMP ou similares, sem incluir aquelas despesas correspondentes à implantação de ditas normas.
Pedido
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